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Entenda o funcionamento do Pró-labore

Início Dicas Entenda o funcionamento do Pró-labore

 

 

Entenda como funciona o Pró-labore e seus impostos

 

O pró-labore diz respeito a remuneração da pessoa física que exerce o cargo de administrador ou o sócio que não exerce a função de administrador. O valor do pró-labore sofre a incidência dos impostos de renda pessoa física (IRPF) e o seguro social, conhecido como INSS.

A remuneração do pró-labore não é obrigatória em termos jurídicos, todos os valores e períodos a receber ficam a critério dos sócios proprietários, assim como não são obrigatórios benefícios como FGTS, 13º salário, férias, entre outros. Todas definições devem ser firmados por meio de contrato social de sociedade limitada ou no ato constitutivo de uma EIRELI. Segundo o código civil, artigo 997.

O que é EIRELI & Sociedade Limitada?

Segundo o SEBRAE o EIRELI diz respeito a empresa que funciona por atuação empresarial individual, sem sócios, ou seja, uma pessoa jurídica com atuação limitada. Nesse caso é necessário um capital mínimo de 100 salários mínimos para sua constituição.

Com o advento da lei n° 13.874/19 da Liberdade Econômica sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, onde o Art.7 define que a sociedade limitada pode ser unipessoal, o que antes so poderia acontecer com duas ou mais pessoas. A mais comum entre as sociedades empresarial brasileiras é a LTDA, por ter adesão e proteção do patrimônio, mais simples que outros modelos.

E os impostos?

Os valores tributados no pró-labore pessoa física sujeita ao regime de caixa, vão incidir no mês e ano que forem recebidos, independente do mês de competência.

O IRPF que será descontado pelo empregador será mediante a tabela progressiva do mês do efetivo pagamento dos valores. Os rendimentos são tributados em 7,5%, para quem recebe a partir de R$ 1.903 até R$ 2.826 e outros percentuais são descontados por faixa de valores. Segundo a base legal: RIR/2018, ART.34°, parágrafo único; art. 128

Além do IRPF a pessoa física em geral deverá contribuir com 11% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o valor da retirada de pró-labore. Vale destacar que se a pessoa não fizer parte do regime tributário do Simples Nacional, fica determinado pela legislação previdenciária que a empresa deverá contribuir com mais 20% sobre o valor do pró-labore.

PARA INFORMAÇÕOES TÉCNICAS,  LEIA A SEGUIR A MATÉRIA NA INTEGRA.


Pró-labore – Aspectos de Imposto de Renda e Contábeis

  1. Introdução
    2. Conceito de Pró-Labore
    3. Obrigatoriedade da remuneração
    4. Dedutibilidade na apuração do lucro real
    5. Imposto de renda na fonte
    6. Aspectos contábeis

 

  1. Introdução

Nesta matéria trataremos sobre os aspectos de imposto de renda bem como contábeis sobre a remuneração de pró-labore, ou seja, não discorremos sobre os aspectos previdenciários.

 

  1. Conceito de Pró-Labore

Termo latino que significa pelo trabalho. Assim, o Pró-labore consiste na remuneração que a pessoa física aufere pelo trabalho prestado a empresa como administrador ou pelo sócio não administrador que exerce suas atividades em prol da empresa.

 

  1. Obrigatoriedade da remuneração

Observamos que o nosso ordenamento jurídico em vigor inexiste a obrigatoriedade da remuneração do pró-labore. Consequentemente, à mesma deverá ser fixada no contrato social sociedade limitada ou no ato constitutivo de uma EIRELI;
Resumo:

  1. a) Terá direito à remuneração do pró-labore o sócio ou pessoa nomeada que exercer o cargo e administrador da sociedade;
  2. b) Terá direito à remuneração do pró-labore o sócio que não exercer o cargo de administrador, mas exerce suas atividades na empresa;
  3. c) Por uma questão de segurança jurídica as regras da remuneração do pró-labore deverão ser previstas no contrato;
  4. d) Em suma a remuneração do pró-labore fica a critério dos sócios o qual deverá estar previsto no contrato social, sendo que, nada impede que o valor da referida remuneração seja aumentado ou diminuído.

Nota: Observa-se que, a remuneração do capital investido dá-se pela distribuição de lucros;

Base Legal: Código Civil, art. 997, 1.011, 1.060 a 1.065.

 

  1. Dedutibilidade na apuração do lucro real

Desde 01/01/1997, em face da revogação do art. 29 do Decreto-lei nº 2.341/1987 pela Lei nº 9.430/1996 (art. 88, XIII), deixaram de existir quaisquer limites, na legislação do Imposto de Renda, para a dedução da remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica (art. 368 do RIR/2018).

 

Assim, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir a totalidade dos valores pagos ou creditados a esse título como custo ou despesa operacional, tanto para efeito da apuração do lucro real como para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

 

Todavia, cabe observar que não são dedutíveis as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmas não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Base Legal: art. 368, parágrafo único, I, do RIR/2018).

 

  1. Imposto de renda na fonte

As pessoas físicas se sujeitam ao regime de caixa, ou seja, os rendimentos serão tributados no mês e no ano-base que forem recebidos independente do mês de competência (Base Legal: RIR/2018, art. 34.º, parágrafo único; art. 128.º, § 2; 677. § 1.º)

 

Assim, o imposto de renda a ser descontado na fonte pelo empregador, pela empresa tomadora dos serviços (autônomos) ou pela empresa locatária no caso de locação será mediante a aplicação da tabela progressiva no mês do efetivo pagamento dos rendimentos, mesmo que o rendimento seja relativo a mês anterior.

 

Por exemplo, o pró-labore do mês de competência dezembro/2019 que for paga no mês de janeiro/2020 imposto de renda na fonte deverá ser descontado no mês janeiro/2020 de acordo com tabela progressiva vigente para o ano-base de 2020. Nesta hipótese deverá ser observado o seguinte:

  1. a) Prazo para recolhimento do imposto de renda:20/02/2020;
  2. b) Preenchimento do DARF:

b.1. Período de apuração: 31/01/2020; e

b.2. Vencimento no dia 20/02/2020.

RIR/2018, art. 787 e 930

 

  1. c) DIRF. O rendimento acima mencionado deverá ser:

c.1. Informado na DIRF e no comprovante de rendimentos do ano-base de 2020 entregue em 2021;

c.2. Oferecido à tributação pelo empregado no ano-base de 2020 cuja declaração de ajuste anual será entregue em 2021.

 

  1. d) DCTF.O valor do IRFONTE retido no mês de janeiro de 2020 deverá ser informado na DCTF do mês janeiro de 2020 e não mês da competência do rendimento.

 

  1. Aspectos contábeis

6.1. A despesa de pró-labore deverá ser apropriada no mês de competência independentemente de quando for efetivamente pago.

Na contabilidade teremos os seguintes lançamentos contábeis:

  1. a) Pela apropriação da despesa de pró-labore no mês de competência
D – Pró-Labore (Conta de Resultado)
C – Pró-Labore a Pagar (PC)

 

  1. b) Pela retenção do INSS sobre pró-labore no mês de competência
D – Pró-Labore a Pagar (PC)
C – INSS a Recolher (PC)

 

 

6.2. Por ocasião do efetivo pagamento do pró-labore

  1. a) Retenção do IRFONTE
D – Pró-Labore a Pagar (PC)
C – IRFONTE a Recolher (PC)

Nota: O desconto do imposto de renda na fonte sobre pró-labore deverá ser feito no mês do pagamento do rendimento mesmo que se refira a mês ou meses anteriores

 

  1. b) Pelo pagamento do valor líquido
D – Pró-Labore a Pagar (PC)
C – Caixa ou Bancos (AC)

Base Legal: Lei 6.404/1976, art. 177, 180, 187, § 1.°; RIR/99, Arts. 33,34. 677 e 785.


Esse boletim informativo é um oferecimento da FECON-MG juntamente com a FiscoNet – Soluções Tributarias, para mais informações sobre a parceria clique aqui.

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