Empregada domestica: afastamento por auxílio doença 2020

SÍNTESE DO CONTEÚDO:
Com a implementação da lei Complementar nº 150/2015 e do eSocial Doméstico, as informações sobre o afastamento ou retorno do empregado doméstico, devem ser informadas no programa do eSocial.
A seguir vamos esclarecer algumas questões desta categoria.
Conceito
Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Direitos
Segundo o Decreto nº 10.410 de 2020 o auxílio por incapacidade temporária será disponibilizado ao empregado que ficar incapacitado de exercer sua função por mais de quinze dias consecutivos.
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art.
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias.
Prazos de Carência
Conforme Decreto nº 10.410, de 2020, art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Suspensão do Contrato de trabalho
Quando o empregado doméstico for afastado e receber o auxílio-doença, o contrato de trabalho será considerado suspenso e o empregado sendo considerado licenciado.
Ao art. 124 da Lei n°8.213/1991, define que o auxílio doença não poderá ser acumulado com os benefícios da aposentadoria e com o salário maternidade.
Leia a matéria da Fisconet na íntegra baixado o PFD: Materia_trabalhista_2020
Esse boletim informativo é um oferecimento da FECON-MG juntamente com a FiscoNet – Soluções Tributarias, para mais informações sobre a parceria clique aqui.