Controle de Horas de Empresa/Insitiuição

Responsabilidades do Empregador
A frequência do funcionário deve ser registrada e fiscalizada pelo empregador, pois a legislação define a ele o ônus da prova da jornada. Qualquer problema Judicial é de responsabilidade do empregador e ele deve buscar minimizar e até mesmo evitar futuros transtornos, através de uma fiscalização rigorosa do quadro de funcionários. Para comprovar o trabalho externo diante da fiscalização, o responsável deverá manter a papeleta anexada como prevenção para eventuais reclamações trabalhistas.
Qualquer estabelecimento possuidor de 20 funcionários ou mais, fica obrigado a controlar o horário do funcionário na chegada e saída com registro eletrônico ou manual, (segundo o artigo.74 da CLT), definindo o período de repouso semanal antes do início das atividades de trabalho.
Limitações da legislação
A legislação trabalhista estabelece limitações da jornada de trabalho, segundo a Constituição Federal. CF, artigo 7°, incisos XIII, XIV, XV:
- Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos
- O tempo trabalhado não pode superar 8h, nem 44h semanais facultada e comprovada.
- Jornada de 6h para trabalho feito em turnos ininterruptos de revezamento, salvo em casos de negociação coletiva.
Modelos de ponto
O trabalho realizado externamente a empresa deve ter horário anotado em ficha ou papeleta caso seja manual (art.74 da CLT, inciso III). Não existe modelo de ponto regulamentado, a empresa tem o direito de adotar o modelo que à melhor atendê para o registro de seus empregados. O uso da papeleta ou ficha de serviço externo é usado quando o empregado trabalha a maior parte do tempo fora do estabelecimento e não retorna na empresa no fim do expediente. Após o registro o empregado fica sujeito a receber horas extras trabalhadas.
Dispensa do ponto
Os três casos previsto no Art.62 da CLT são desobrigados da marcação de ponto, primeiro os gerentes(gestores) que possuem cargo de confiança, segundo os que trabalham em serviços essencialmente externos e que não são sujeitos a horário e por fim os empregados em regime de teletrabalho.
Quem tem direito a Horas Extras?
O controle (ponto) do empregador sobre a jornada de trabalho que são exercidas fora das dependências da empresa é fator principal para definir o pagamento ou não das horas extras do trabalhador, ou banco de horas, dependendo do acordo coletivo firmado entre as partes.
Em certos casos que o empregado exerce atividade externa, bem como gerentes (Gestores) e trabalhadores de teletrabalho, não possuem direito a horas extras pois a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho salvo em exceções. (Art.62 da CLT).
Continue lendo a matéria na integra a seguir.
Trabalho Externo 2019
1. Considerações
2. Métodos do controle da Jornada de Trabalho
3. Limitações da Jornada de Trabalho
4. Dispensa do Ponto
5. Trabalho Externo
6. Motoristas
6.1. Motorista Profissional
7. Vendedores
8. Horas Extras
9. Jurisprudência
1. Considerações
O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.
Sendo o trabalho executado fora do estabelecimento, os horários dos empregados deverão constar, explicitamente, de ficha ou papeleta que ficará em poder do empregado durante a sua jornada de trabalho.
Para comprovação junto à fiscalização, ou mesmo em eventuais reclamações trabalhistas, o empregador deverá manter em sua posse, isto é, guardar a papeleta de serviço externo dos seus empregados.
2. Métodos do controle da Jornada de Trabalho
O artigo 74 da CLT determina que os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores estão obrigados ao controle da hora de entrada e saída dos seus empregados, como também da pré-assinalação do período de repouso, podendo ser em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Não tem previsão legal que determine a proibição, referente à diversificação do controle de jornada de trabalho dos empregados, sendo possível dentro da mesma empresa a utilização de métodos eletrônico e manual. (artigo 74 da CLT).
3. Limitações da Jornada de Trabalho
A legislação trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.
Constituição Federal (CF), artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
As demais limitações poderão ser encontradas na CLT nos artigos 58, 59, 62, 66 e, também, em legislações específicas.
4. Dispensa do Ponto
Os estabelecimentos que possuem mais de 10 empregados estão obrigados à marcação de ponto, que poderá ser feita mecanicamente, pelo uso de relógio de ponto, eletronicamente, por computador ou manualmente. (CLT, art. 74).
Estão desobrigados da marcação de ponto aqueles que ocupam cargos de confiança, bem como os que trabalham em serviços essencialmente externos e que não estão sujeitos a horário, e os empregados em regime de teletrabalho.
Fora os casos previstos no art. 62 acima, a empresa poderá por liberalidade dispensar o empregado da marcação de ponto, entretanto, referido empregado não estará dispensado de jornada de trabalho, isto é, terá direito a receber horas extras se trabalhar além da jornada contratada, independentemente de marcar ou não o ponto.
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.
5. Trabalho Externo
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder (artigo 74 da CLT, § 3°).
Observa-se que, não há modelo oficial para registro, assim a empresa poderá adotar modelos próprios para registro de seus empregados.
Qualquer função desempenhada e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas extras, ou seja, o trabalho externo subordinado ao controle da jornada terá direito ao recebimento de horas extraordinárias laboradas.
A legislação não regulamenta de que forma se deve apresentar o serviço externo, para que justifique o uso da papeleta ou ficha de serviço externo, porém entende-se que esse tipo de controle de jornada deva ser utilizado quando o empregado desempenha sua atividade na maior parte do tempo fora do estabelecimento do empregador e que no final do expediente não retorna ao estabelecimento.
6. Motoristas
Não há como definir se a atividade de motorista enquadra-se ou não na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, mas em algumas circunstâncias, por exemplo, como as dos motoristas de transporte coletivo urbano, o empregador tem a possibilidade de controlar a jornada de trabalho.
O empregado que exerce a função de motorista, e o desempenho de suas atividades são externas, não o insere necessariamente na hipótese de exclusão da jornada legal contemplada no inciso I do art. 62 da CLT. É preciso que essa condição esteja explicitamente referida na CTPS e no livro de registro de empregados.
Também existem empregados motoristas que exercem suas funções externamente, ou seja, fora do estabelecimento empresarial e devido a essa situação fica impossível do empregador controlar o tempo em que o trabalhador encontra-se efetivamente à disposição da empresa.
6.1 Motorista Profissional
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal, ou seja, até 8 horas diárias e 44 horas semanais ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
A legislação trabalhista determina que as empresas que possuem mais de 10 empregados devem fazer a marcação de ponto de seus empregados em meio manual, mecânico ou eletrônico.
(CLT, art. 74).
A Lei 13.103, de 2 de março de 2015 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista;
Conforme o inciso V do artigo 2º do diploma mencionado a jornada de trabalho poderá ser controlada conforme anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha externa.
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
Desta forma, a empresa poderá adotar o controle da jornada do motorista conforme seus critérios e exigências, de acordo com as disposições citadas.
7. Vendedores
A dispensa dos empregados, tais como vendedores, viajantes/pracistas, referente à marcação do ponto, que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, deve-se tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (artigo 62 da CLT).
Caso o empregador exija um relatório que conste horários de visitas ou que se inicie e finalize o horário de trabalho dentro da empresa e ele provando dessa forma o controle do horário, o empregado terá direito à remuneração extraordinária quando realmente acontecer horas extras.
8. Horas Extras
As funções que são exercidas fora do estabelecimento da empresa, segundo as decisões dos tribunais trabalhistas, o fator principal para se caracterizar o pagamento ou não das horas extras, relativo aos trabalhadores externos, é o controle que o empregador tem sobre a jornada de trabalho do empregado.
O trabalhador que exerce atividade externa não tem direito às horas extras, bem como, gerentes com cargo de gestão e os trabalhadores regime de teletrabalho.
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.
§ único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
9. Jurisprudência
Acórdão – Processo 0021076-05.2015.5.04.0233 (RO) Data: 21/06/2019 Órgão Julgador: 11ª Turma Redator: MARIA HELENA LISOT HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A prestação de trabalho externo, por si só, não é bastante para o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, mormente quando demonstrada a possibilidade de controle da jornada de trabalho.
Acórdão – Processo 0001500-61.2013.5.04.0341 (RO) Data: 08/11/2018 Órgão Julgador: 2ª Turma Redator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL EMENTA TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR EXTERNO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO. Demonstrado que o reclamante, ao exercer atividade externa, possuía autonomia e liberdade para gerir os seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixasse horários e os controlasse, é o pagamento de horas extras. Aplicação do art. 62, I, da CLT.
0010149-29.2017.5.03.0009 (RO) (PJe – assinado em 29/08/2019) Disponibilização: 30/08/2019. Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT, refere-se apenas à atividade externa do empregado, cujo horário de prestação de serviços é insuscetível de controle pelo empregador. Tal entendimento restou definitivamente esclarecido com a nova redação dada ao referido preceito consolidado pela Lei 8966/94, que excepciona do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação apenas a “atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Demonstrando o conjunto probatório dos autos que o reclamante estava sujeito a controle de jornada, faz jus às horas extras.
0011563-37.2015.5.03.0040 (RO) (PJe – assinado em 29/08/2019) Disponibilização: 29/08/2019. Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. Para efeito de enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT, é bastante a mera virtualidade da fiscalização de horário, e não a efetividade desse controle, pois que isso se insere no rol de disponibilidades jurídicas do empregador. Na dicção do precitado artigo 62, I, da CLT, não basta que o trabalho seja externo, é necessário ainda que seja incompatível com a fixação de jornada de trabalho.
Ementa: Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EXTERNO – CONTROLE DE HORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non o exercício de atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e que não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade de controle de horário, hipótese que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova testemunhal, concluiu que havia controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho do reclamante, como decorrência da fiscalização do serviço executado, pois, a primeira reclamada, por meio do sistema URA, poderia fiscalizar a jornada de trabalho. Tecidas essas considerações, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional quanto à possibilidade de fiscalização de horários demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta fase processual, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. Processo: RR – 13-77.2012.5.09.0656 Data de Julgamento: 27/08/2019, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019. Fundamentos Legais: os citados no texto
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